Ação Regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

A AÇÃO REGRESSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM FACE DO EMPREGADOR NOS CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO E A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DESSA DEMANDA.

RESUMO: O objetivo deste artigo é fazer uma análise sobre as controvérsias envolvendo as ações regressivas movidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra as empresas negligentes em acidentes de trabalho, visando o ressarcimento dos pagamentos de benefícios acidentários às vítimas ou seus dependentes. Busca-se, por meio deste trabalho, um breve apanhado de questões relativas à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, devido a grande relevância econômica e social que os acidentes do trabalho acarretam no âmbito nacional. Outra questão jurídica controversa na seara da ação regressiva acidentária é a competência material para o processamento e julgamento dessa demanda. A polêmica da competência gira em torno da dúvida de que se a exceção prevista no dispositivo constitucional é referente à Justiça do Trabalho ou se pertence à Justiça Federal. O estudo do referido tema é de suma importância, pois possibilita uma melhor compreensão acerca do instituto da ação regressiva acidentária. Utilizou-se como recursos de pesquisa a bibliográfica relacionada ao tema e jurisprudência de diversos Tribunais.


PALAVRAS-CHAVE: Ações regressivas. Acidente de trabalho. Instituto Nacional de Seguro Social. Competência.


INTRODUÇÃO

A temática abordada nas Ações Regressivas do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS contra empresas negligentes em acidentes de trabalho se revela interessante à discussão acadêmica, devido a grande relevância econômica e social que os acidentes do trabalho acarretam no âmbito nacional.
O ordenamento jurídico brasileiro, no campo constitucional e legal, protege o trabalhador no sentido de lhe garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro. Entretanto, a ocorrência de um acidente de trabalho nunca estará totalmente descartada, surgindo a necessidade de haver regramento específico no arcabouço normativo, a fim de reparar os eventuais prejuízos que o trabalhador possa vir a sofrer em razão do aludido acidente.
Além de todas as formas de reparação previstas em favor do acidentado, a legislação federal também estabelece a possibilidade de se buscar o ressarcimento dos prejuízos eventualmente sofridos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em razão do pagamento de benefícios ao segurado acidentado ou os seus dependentes. É a chamada ação regressiva acidentária, prevista no artigo 120 da Lei 8213/91.
O presente artigo analisará as principais questões e controvérsias inerentes à referida ação, que se traduz em um dos temas mais controvertidos no campo do direito previdenciário.
Outra questão jurídica controversa na seara da ação regressiva acidentária é a competência material para o processamento e julgamento dessa demanda. A polêmica da competência gira em torno da dúvida de que se a exceção prevista no dispositivo constitucional é referente a acidente de trabalho ou se seria aplicada na ação regressiva. Surge então a indagação, a competência para julgamento dessas demandas seria da Justiça do Trabalho ou da Justiça Federal.
Cabe destacar que o estudo do referido tema é de suma importância, pois possibilita uma melhor compreensão acerca do instituto da ação regressiva acidentária. O assunto ainda é pouco abordado doutrinariamente, visto que escassa a bibliografia que trata especificamente do tema, existindo apenas algumas considerações genéricas em literaturas de Direito, principalmente previdenciário, mostrando-se na prática o assunto com frequência tido como desconhecido aos operadores do direito.

1) ACIDENTES DE TRABALHO

Na relação de emprego, o funcionário se compromete a prestar seus serviços para o empregador e este em contrapartida se compromete a pagar os salários e demais direitos que a legislação garante ao funcionário. E nos temos do artigo 157 da CLT, cabe à empresa: cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados, através de ordens de serviço quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (RESENDE, 2012: 835).
Sendo certo que o empregador deve adotar todas as medidas no sentido de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, em contrapartida é a colaboração do empregado. Em razão disso o artigo 158 da CLT atribui ao empregado o dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho, aí incluídas às instruções e orientações levadas a efeito pelo empregador, bem como de colaborar com o empregador na aplicação de tais medidas de prevenção.  O empregado que deixar de observar tais regras se sujeita a punição disciplinar nos termos do parágrafo único do artigo 158 da CLT, segundo o qual “constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada”: à observância das instruções expedidas pelo empregador; ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (RESENDE, 2012: 836).
De acordo com a legislação previdenciária, o conceito legal de acidente do trabalho encontra-se no art. 19 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Considera-se acidente do trabalho aquele que ocorre pelo trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

1.1) Acidente de trabalho típico, atípico e por equiparação

O acidente de trabalho típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício de trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
É preciso que, para existência do acidente do trabalho, exista nexo entre o trabalho e o efeito do acidente. Percebe-se que a lei traz a definição apenas do acidente de trabalho em sentido estrito, o acidente típico. No entanto, há outras hipóteses que se equiparam ao acidente de trabalho.
Os acidentes de trabalho atípicos podem redundar numa ação regressiva acidentária. As doenças ocupacionais, gênero que abrange as espécies de doenças profissionais, produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho à determinada atividade e as doenças do trabalho adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, representam entidades mórbidas que, por expressa previsão legal, artigo 20 da lei 8213/91, se equiparam ao acidente do trabalho. (MACIEL, 2013:21)
A doença profissional é aquela peculiar à determinada atividade ou profissão, também chamada doença típica do trabalho. Por outro lado, a doença do trabalho é atípica do trabalho, pois apesar de igualmente ter origem na atividade laboral, não está vinculada necessariamente a alguma profissão.
Em suma, doença ocupacional é aquela que está relacionada com o trabalho, que resulta das condições especiais do trabalho, bastando somente que haja nexo causal entre a doença e o trabalho executado. Mas, para que uma determinada doença ocupacional seja considerada um acidente do trabalho é necessário constar na relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social (anexo II do Decreto n. 3.048/99). (MACIEL, 2013:21).
Equipara-se ao acidente de trabalho sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho para efeitos do artigo 21 da Lei n. 8.213/91, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
Preceitua no mesmo dispositivo nos incisos II e III, que várias hipóteses de acidentes de trabalho por equiparação são as de que os infortúnios sofridos pelo segurado no local do trabalho, em consequência de: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
Infortúnios sofridos pelo segurado fora do local de trabalho também podem ser equiparados a acidentes de trabalhos como: na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, que tem previsão no inciso IV do artigo 21 da lei 8213/91.

1.2) Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário é uma metodologia que tem o objetivo de identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional pelo INSS. Com o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, quando o trabalhador adquirir uma enfermidade inteiramente relacionada à atividade profissional, fica qualificado o acidente de trabalho. Nos casos em que houver relação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o nexo epidemiológico determinará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de benefício previdenciário normal.
Acidente de trabalho, como já mencionado anteriormente, é aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O acidente de trabalho ou a doença ocupacional deverá estar relacionado com o trabalho. Para que um determinado evento seja considerado um acidente do trabalho e, por consequência, possa desencadear repercussões previdenciárias na modalidade acidentária, resta imprescindível a configuração do nexo técnico entre o agravo à saúde do segurado e o trabalho desenvolvido.
Para a caracterização do acidente de trabalho pela Previdência Social, além da lesão e da incapacidade para o trabalho, é requisito essencial a demonstração do nexo causal. Ao contrário dos acidentes típicos, em que o nexo causal é de fácil verificação, as doenças ocupacionais, pela sua própria natureza, impõem grandes dificuldades práticas para se estabelecer com precisão científica a relação causal entre a doença e o trabalho.
Segundo o art. 21-A da Lei n. 8.213/91, a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doença (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. Eventualmente, a perícia médica do INSS poderá afastar a presunção referente ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.
 Desta forma, é a empresa quem deverá provar que as doenças e os acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador e não mais do empregado. (MACIEL, 2013:25)

2) AÇÕES REGRESSIVAS ACIDENTÁRIAS

É o instrumento pelo qual o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) busca o ressarcimento dos valores despendidos com prestações sociais acidentárias, nos casos de culpa das empresas quanto ao cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador. Considerando esta definição, observa-se que as ações Regressivas constituem-se num instituto jurídico que garante ao Instituto Nacional de Seguro Social o direito de acionar regressiva e judicialmente as empresas que vitimaram trabalhadores em acidentes de trabalho, nos quais ocorre negligência dos empregadores ao cumprimento das obrigações relativas à segurança e medicina do trabalho.
A ação regressiva acidentária consiste na conduta culposa do empregador que em matéria de acidentes de trabalho resulta do descumprimento e/ou da ausência de fiscalização. Assim como o empregador acredita muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, não seria razoável acreditar que o empregado tivesse a intenção de provocar o acidente, e ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família. Oportuno consignar que a culpabilidade por um acidente de trabalho não decorre de condutas isoladas imputadas aos empregadores, mas sim de múltiplos fatores causais que, conjugados, desencadeiam os eventos infortunísticos. (MACIEL, 2013:29)
O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica, a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos à teoria da responsabilidade objetiva. Por outro lado, há entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.
O dolo é a intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.
A culpa é a negligência, a falta de diligência necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que poderia ser previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. A questão fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde os juízes, diante de cada caso concreto, tomam as decisões mediante as provas apresentadas no processo.  Nesse sentido as considerações apontadas nos acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o Egrégio Tribunal decidiu que:
"RESPONSABILIDADE CIVIL- ACIDENTE DE TRABALHO – PROVA DA CULPA DO EMPREGADOR – NECESSIDADE. Responsabilidade civil - Acidente de trabalho - Ato ilícito - Indenização de direito comum - Culpa do empregador não demonstrada - Recurso provido. A obrigação de indenizar do empregador, por acidente de trabalho, somente se corporifica quando caracterizados o dano, sofrido pelo empregado, o dolo ou a culpa do empregador e o nexo etiológico entre ambos. Não logrando o obreiro demonstrar que o evento resultou de ação culposa atribuível ao empregador, improcede a ação indenizatória, permanecendo o fato dentro da esfera do risco próprio da atividade empresarial, coberto pelo seguro social.” (Ac un da 4.ª C Civ do TA PR - PR 38.377-7 - Rel. Juiz Mendes Silva, Convocado - j 21.08.91 - DJ PR 06.09.91).

O artigo 120 da Lei 8.213/1991 faz referência apenas a negligência enquanto modalidade de culpa capaz de gerar o direito regressivo ao ressarcimento. Referida culpabilidade deve ser interpretada em seu sentido amplo, abrangendo tanto os casos de dolo como também as demais modalidades de culpa em sentido estrito, condutas que podem se materializar em ações positivas ou negativas (omissões). (MACIEL, 2013:29).
Conforme a legislação trabalhista, o cumprimento das normas de segurança do trabalho não é um dever exclusivo dos empregadores, pois os próprios empregados também são responsáveis pelas observâncias de tais comandos normativos. É o que pode extrair do artigo 158 da CLT no seu parágrafo único: constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções expedidas pelo empregador e ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
No âmbito jurisprudencial podemos encontrar precedentes no sentido de que não obstante o empregador adote as medias preventivas contra os acidentes do trabalho, permanecerá sempre uma margem de risco que só pode ser prevenida pela diligência e a cautela de cada empregado. Apesar de a culpa do empregado não descaracterizar o acidente do trabalho, a prática de determinadas condutas imprudentes e/ou negligentes pode romper o nexo de causalidade que liga os empresários ao infortúnio, o que pode acarretar a isenção de suas responsabilidades nas Ações de Responsabilidades Acidentárias em virtude da culpa exclusiva da vítima. (MACIEL, 2013:35).
É importante ressaltar que a responsabilidade pela prevenção dos acidentes de trabalho não pode ser dividida igualmente entre empregadores e trabalhadores, porque para determinar se a conduta imprudente do trabalhador é ou não causa de acidente de trabalho deve-se observar se a conduta imprudente foi realizada em local seguro. Considerando ser um dever dos empregadores disponibilizarem condições de trabalho seguras aos seus empregados, neste sentido se a culpa será exclusiva da vítima, é o que se encontra na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4º Região:

[...]Sustenta o recorrente que o v. acórdão violou o disposto nos artigos: (a) 130 e 324 do CPC, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto o julgamento antecipado da lide impediu que o recorrente produzisse as provas necessárias para a demonstração dos fatos modificativos do direito do autor; (b) 178, § 6º, do Código Civil, sustentando a prescrição do direito de ação do INSS, postulando a extinção do feito com base no art. 269, IV, do CPC; (c) 1432 e 1440 do Código Civil e 110 do CTN, uma vez que cabe exclusivamente ao INSS o pagamento de qualquer indenização ao segurado, sem qualquer direito de regresso; (d) 159 do CC, sustentando a inexistência de culpa do recorrente, porquanto o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima.” [...] Recurso especial em AC Nº 1998.04.01.023654-8/RS.

Ocorrendo à concessão do benefício, poderá o INSS ir à busca de reaver o montante pago no benefício e recompor os cofres públicos do dano que a empresa possa ter dado causa, com base na redação do art. 120 da Lei 8.213/91: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para as proteções responsáveis.”
O Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/99, no seu artigo 341 também fala sobre a matéria: nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Pode a responsabilidade jurídica do empregador ser demonstrada caso não cumpra as normas de segurança e medicina do trabalho, como das regras relativas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que tem como objeto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. (RESENDE, 2012: 838).
A culpa do empregador pode decorrer de não fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), que são todos dispositivos ou produtos, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador. Entretanto, não basta ao empregador fornecer o EPI, sendo-lhe obrigatório exigir dos empregados o efetivo uso dos equipamentos de proteção, caso o empregado negar a utilização do EPI, comete falta, passível de punição disciplinar. (RESENDE, 2012: 840).
É dever do empregador ressarcir o Instituto Nacional de Seguro Social mesmo custeando o Seguro Acidente do Trabalho (SAT), trata-se de seguro obrigatório, instituído por lei, mediante contribuição adicional a cargo exclusivo da empresa e destina-se à cobertura de eventos resultantes de acidente de trabalho. As contribuições do SAT, juntamente com as outras contribuições sociais por parte da empresa, são para a satisfação do interesse coletivo e tais receitas são guardadas em um único fundo.
É importante salientar que o SAT é destinado a cobrir eventos ocorridos por fatos alheios à vontade humana, ou seja, onde a atuação do empregador é completamente irrelevante para a sua ocorrência. Como por exemplo, o caso de funcionários de um banco em gozo de auxílio-doença por LER (Lesão por Esforço Repetitivo), neste caso, mesmo que a empresa siga com todas as normas de ergonomia, de descanso e de ginástica laboral, poderá o empregado adquirir a referida doença ocupacional. Este exemplo trata-se da hipótese onde o empregador poderia ser responsabilizado pela teoria da responsabilidade objetiva. Nessas circunstâncias, os recursos do fundo serão destinados ao custeio dos benefícios acidentários, sem maiores problemas, pois o custo a ser pago, resulta de situações já antevistas pela própria lógica que preside o fundo. As contribuições sociais já se destinam a custear os riscos no ambiente de trabalho.
O que traz problema é o risco que o próprio empregador cria, não garantido pelo seguro social, razão de sua responsabilização civil subjetiva perante o INSS.
Ainda pesa contra os empregadores entendimento jurisprudencial que o simples fato deles contribuírem com o seguro acidente de trabalho não os desobrigam da responsabilidade de ressarcir o INSS, quando incorrer em culpa, é o que se observa de precedente do Tribunal Regional Federal da 4º Região:
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇAÕ REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO.
[...] 2. "O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho." (TRF4 - 3ª Turma - AC n. 200072020006877/SC, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 24.09.02, DJU de 13.11.02, p. 973). [...] (AC nº 5003128-88.2010.404.7001/PR, TRF 4, Terceira Turma, Relatora Maria Lucia Luz Leira, publicado 12/04/2011).

O empregador somente fica livre do pagamento de indenização por responsabilidade civil se não restar provada sua culpa, ou dolo, em relação ao acidente ocorrido.
O mais evidente da Ação Regressiva Acidentária (ARA), é a reparação de dano ocorrido aos cofres públicos por consequência de atitude contrária ao direito, negligência ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho ocorridos por culpa dos empregadores. Nas ações regressivas é imprescindível a comprovação de culpa do responsável, caracterizando desta forma a responsabilidade subjetiva, é o que se observa da ementa proferida pelo Tribunal Regional Federa da 5º Região:
CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE NO TRÂNSITO. ÁREA DE TRABALHO. INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPABILIDADE DA EMPRESA NO SINISTRO. I. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 dispõe que nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. II. Para a configuração dos elementos indispensáveis para caracterizar a responsabilidade da empresa e a possibilidade de restituição à Previdência Social deve-se evidenciar o acidente de trabalho, a negligência das normas padrão de segurança e higiene do trabalho de serviços e o nexo de causalidade entre um e outro. É necessário analisar se o empregador incorreu em culpa, relativamente ao cumprimento das normas legais. [...] (APELREEX 15078/CE, TRF 5, Quarta Turma, Relator Nilcéa Maria Barbosa Maggi, DJE 31/03/2011).

Portanto, o INSS terá o direito de regresso contra os causadores do dano, somente quando o infortúnio ocorreu por culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva), excluindo-se a possibilidade da ação regressiva baseada somente na responsabilidade objetiva.

3) COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA

A questão atinente à competência para julgamento das Ações Regressivas Acidentárias ainda não pode ser definida como uma matéria pacífica no cenário jurídico nacional. Prova disso são as inúmeras exceções de incompetência opostas e os conflitos negativos de competência suscitados nessas relações processuais.
A controvérsia acerca da justiça competente se divide em posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais favoráveis a Justiça Estadual, a Justiça Federal Comum e a Justiça do Trabalho, tudo a depender da interpretação dada aos dispositivos constitucionais que incidem sobre a matéria. (MACIEL, 2013:51).
O entendimento minoritário é no sentido de que a competência para julgamento das Ações Regressivas Acidentárias do INSS seria da Justiça Estadual. Os defensores dessa corrente partem da premissa final do artigo 109, inciso I da Constituição Federal e nos temos do artigo 129, inciso II, da Lei 8.213/91 que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. E também no entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula de no 15 que compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, é com esse posicionamento da doutrina minoritária  que são julgadas pela Justiça Estadual.
A crítica do entendimento majoritário que compete à Justiça do Trabalho é que existem algumas sentenças de primeiro grau que reconhecem a incompetência absoluta da Justiça Federal em julgar as ações regressivas. Em suma, os juízes alegam que é uma ação oriunda da relação de trabalho e que, portanto, deveriam ter sido ajuizadas na Justiça do Trabalho por força do art. 114, I, da Constituição Federal, que prescreve ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
No entanto, tais decisões são reformadas em segundo grau, a exemplo de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por via de Agravo de Instrumento, foi reformada a decisão de primeiro grau para que o feito fosse julgado pela Justiça Federal.

SÃO PAULO. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. AI n. 200803000010816. PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - AÇÃO REGRESSIVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM FACE DO EMPREGADOR - ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PROVIDO. 1. A discussão noticiada no presente instrumento diz respeito à definição da competência para o processamento e julgamento de ação regressiva de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do empregador com fulcro nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91. 2. Não se trata de "ação oriunda da relação de trabalho" - o que em tese justificaria a competência da Justiça do Trabalho por invocação ao artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 - mas de ação de indenização contra o causador do dano, ou seja, matéria de responsabilidade civil. 3. Considerando-se que a ação é promovida por autarquia federal, tem incidência no caso o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4. Cumpre registrar ainda que as causas acidentárias referidas na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal são aquelas em que o segurado discute com o Instituto Nacional do Seguro Social controvérsia acerca de benefício previdenciário, matéria absolutamente distinta da tratada na ação originária. 5. Assim, nos termos da primeira parte do artigo 109, I, da Constituição Federal, o feito de origem deve se processar perante a Justiça Federal. 6. Agravo de instrumento provido. Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, DJ 25/08/2009. Disponível em . Acesso em: 29 de setembro 2013.

O entendimento majoritário diz que a competência é da Justiça Federal comum, pois as ações regressivas têm como parte autora necessariamente uma Autarquia Federal, o INSS. A solução para o conflito está em realizar uma interpretação correta do art. 109, I da Constituição Federal, onde consta que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem partes, a competência para julgamento será da Justiça Federal, com a exceção das causas que versem sobre acidente de trabalho.
Entende-se que não é o acidente de trabalho propriamente dito que serve de base para a propositura da ação regressiva, e sim a ação de indenização do INSS de natureza civil contra a empresa que não cumpre com as normas relativas à segurança no trabalho, conforme se observa nas ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
[...] 2 - A ação regressiva não possui natureza trabalhista. O que o INSS busca é o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador para que este arque com os gastos oriundos do acidente de trabalho (auxílio doença). 3 - Estando presente uma autarquia federal (INSS) em um dos polos da relação processual, aplica-se o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar a causa. Precedentes. [...] (AG 182822, TRF 2, Sétima Turma – Especializada, Relator Jose Antonio Lisboa Neiva, DJF2R 23/03/2011).


PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - AÇÃO REGRESSIVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM FACE DO EMPREGADOR - ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PROVIDO.
1. A discussão noticiada no presente instrumento diz respeito à definição da competência para o processamento e julgamento de ação regressiva de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do empregador com fulcro nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91. 2. Não se trata de "ação oriunda da relação de trabalho" - o que em tese justificaria a competência da Justiça do
Trabalho por invocação ao artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 - mas de ação de indenização contra o causador do dano, ou seja, matéria de responsabilidade civil. 3. Considerando-se que a ação é promovida por autarquia federal, tem incidência no caso o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4. Cumpre registrar ainda que as causas acidentárias referidas na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal são aquelas em que o segurado discute com o Instituto Nacional do Seguro Social controvérsia acerca de beneficio previdenciário, matéria absolutamente distinta da tratada na ação originária. 5. Assim, nos termos da primeira parte do artigo 109, I, da Constituição Federal, o feito de origem deve se processar perante a Justiça Federal. 6. Agravo de instrumento provido. (AG 323396, TRF 3, Primeira Turma, Relator Johonsom Di Salvo, DJF3 02/09/2009)

Diante de todo o explanado foi claramente demonstrado que a competência é da Justiça Federal para processar e julgar as ações regressivas propostas pelo INSS, uma vez que a ação não visa benefício acidentário postulado pelo segurado ou seu beneficiário, mas sim de natureza indenizatória.

CONCLUSÃO

O presente trabalho buscou realizar uma análise sobre as controvérsias envolvendo as ações regressivas movidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra as empresas negligentes em acidentes de trabalho e a questão jurídica sobre a competência material para o processamento e julgamento dessa demanda.
Primeiramente analisou-se a relação de emprego, onde o empregador deve adotar todas as medidas no sentido de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, em contrapartida é a colaboração do empregado, é o que dispõe os artigos 157 e 158 da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente. Em seguida fez-se uma análise sobre os tipos de acidentes de trabalho onde foi feita a abordagem nos acidentes de trabalho típicos, atípicos e por equiparação.
Tratou-se também do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, em que identifica quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional pelo Instituto Nacional de Seguro Social. Quando o trabalhador adquirir uma enfermidade inteiramente relacionada à atividade profissional, fica qualificado o acidente de trabalho.
Ações Regressivas Acidentárias fundadas no artigo 120 da Lei 8.213/91 possuem total amparo constitucional. Ocorre nos casos em que o empregador causa uma lesão aos cofres públicos, por ter agido com negligência, ou seja, por ter contribuído com um acidente de trabalho onde houve concessão de benefício acidentário. Ações Regressivas são os instrumentos pelos quais o Instituto Nacional de Seguro Social busca o ressarcimento dos valores despendidos com prestações sociais acidentárias, nos casos das empresas que não cumprem as normas de segurança e saúde do trabalhador.
Tratando da questão de competência para julgamento das Ações Regressivas Acidentárias ainda não pode ser definida como uma matéria pacífica no cenário jurídico nacional. Sendo que pela análise jurisprudencial e doutrinária chega-se a conclusão que pertence à Justiça Federal, com os argumentos de que é uma ação de indenização propriamente dita, devido à comprovada negligência do empregador, não versa sobre acidente de trabalho exclusivamente. Tal conclusão se baseia na correta interpretação do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Desta forma, através deste estudo, chega-se a conclusão de que o Instituto Nacional de Seguro Social terá o direito de regresso contra os causadores do dano somente quando o infortúnio ocorreu por culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva), excluindo-se a possibilidade da ação regressiva baseada somente na responsabilidade objetiva; e a sua competência para julgamento é da Justiça Federal, para processar e julgar as ações regressivas propostas pelo Instituto Nacional de Seguro Social, uma vez que a ação não visa benefício acidentário postulado pelo segurado ou seu beneficiário, mas sim de natureza indenizatória.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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