A legitimação de posse, prevista no artigo 25, da Lei nº
13.465/17, é “instrumento de uso exclusivo para fins de regularização
fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio
do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação
de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é
conversível em direito real de propriedade”. A legitimação de posse não é
novidade, pois foi criada pela Lei nº 11.977/09 (Minha Casa, Minha Vida). Nada
mais é do que chamamos de usucapião administrativo, no qual a Prefeitura
entrega o título de legitimação de posse, que é levado a registro em uma
listagem geral juntamente com a Certidão de Regularização Fundiária – CRF, e
depois de cinco anos, se o lote for de até 250m², converte-se a posse em
propriedade. Por isso que também recebe o nome de usucapião, pois aguarda-se um
determinado período (prescrição aquisitiva) para o reconhecimento do domínio em
nome do ocupante. A legitimação de posse pode ser adotada tanto na Reurb-S como
na Reurb-E. E também o fato que não há requisito algum para a Prefeitura
entregar esses títulos de legitimação de posse. Pode ser área invadida,
decorrente da prática de crime de esbulho. Inclusive o núcleo urbano informal
pode ter sido consolidado após 22/12/16, ao contrário da legitimação fundiária,
que exige esse marco temporal. É indiferente o tempo da posse ou o tamanho do
lote para a entrega do título. Assim que a CRF for registrada e passados cincos
anos, a posse converte-se em propriedade. Para isso, devem ser atendidos os
requisitos do artigo 183 da Constituição Federal (área urbana de até 250m²,
posse de cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizada para moradia
do ocupante ou de sua família, não seja proprietário de outro imóvel). Caso não
cumpridos esses requisitos, a conversão da posse deverá observar os prazos
estabelecidos no Código Civil para usucapião.
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